Maria Silvia, Advogado

Maria Silvia

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Rogério Cipullo, Advogado
Rogério Cipullo
Comentário · há 8 anos
Concordo com Daniel Correia, não se pode esquecer que existe a função social da propriedade, não basta a titularidade, o proprietário deve estar sensibilizado para com o dever social imposto pela própria Constituição. no mais se o proprietário desapareceu , aquele que era inquilino ou comodatário do bem, não precisa sair a procura do dono para entrar com o pedido de usucapião, pois uma das funções do processo é justamente este, averiguar se existe um proprietário do bem e se existe, cita-lo para que exerça a defesa de seus direitos, ressalte-se, ainda, que, para se entrar com uma ação de usucapião é necessário juntar vasta documentação, certidão do cartório de registro de imoveis, planta do imóvel confeccionada por profissional credenciado, memorial descritivo do bem também confeccionado por profissional credenciado, certidão vintenária, carne dos IPTUs pagos justamente para comprovar o tempo em que habita o imóvel, outorga uxoria, pedido de citação dos entes públicos, entre outas exigências mais que variam de foro para foro, tudo isso para garantir que o bem realmente foi abandonado pelos proprietários ou que nunca possuiu um.

É função do Magistrado identificar se a parte autora está agindo com a MÁ-FÉ para aquisição do imóvel, no caso daquele que entrou como inquilino e ficou anos sem saber do paradeiro do proprietário, e que então passa a cuidar do bem como se seu foce, cumprindo com o dever social da propriedade (Imposto pela Constituição), não me parece agir com má fé ao entrar com o pedido de usucapião, e na minha humilde opinião, aquele que NÃO CUIDA NÃO MERECE TER, em um país onde milhares de pessoas lutam para conseguir a casa própria, não é justo ver casas abandonadas por ai em estado de total abandono.
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